Destaco, de uma informação da Drª Luísa Mota, psicóloga:
"... os alunos com Necessidades Educativas Especiais, dislexia e outras, podem pedir condições especiais para os exames nacionais. Para isso têm que preencher um requerimento próprio que devem vir buscar aqui ao gabinete. O facto de pedirem não lhes garante que sejam atribuídas, pois os processos são depois analisados pelo Júri Nacional de Exames."
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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Informação sobre Exames
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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Estatuto do Aluno
Destaco:
"Assunto: Princípios a considerar na aplicação do art.º 22.º do Estatuto do Aluno, na
redacção dada pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro, e de algumas
questões que a aplicabilidade da mesma tem suscitado por parte das escolas, designadamente
no que se refere ao Artigo 22º, junto se envia, por solicitação de Sua Ex.ª o Sr. Secretário
Adjunto e da Educação, um conjunto de princípios a considerar na aplicação do supracitado
artigo:
Princípios a considerar na aplicação do art.º 22.º do Estatuto do Aluno, na
redacção dada pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
Da análise do art.º 22.º, resulta o seguinte no que se refere à realização do plano individual de
trabalho (PIT):
1. A ultrapassagem do limite de faltas previsto nos nºs 1 e 2 do art.º 21 determina o
cumprimento de um PIT;
2. O PIT incide:
[...]
b) sobre a(s) disciplina(s) em que o aluno no momento em que ultrapassa esse
limite pela 1ª vez nessa(s) disciplina(s) nos restantes ciclos do ensino básico e do
ensino secundário;
3. O Conselho Pedagógico determina as condições da realização do PIT, bem como o
regime de avaliação a que é sujeito. Estas condições deverão incluir os aspectosque o Conselho Pedagógico considerar necessários, designadamente a duração, a
carga horária da(s) disciplina(s), as matrizes de planificação dos conteúdos
programáticos a desenvolver, os objectivos a atingir, as competências a adquirir
pelo aluno e a tipologia e os instrumentos de avaliação a utilizar para avaliar os
alunos e a consecução do plano (n.º 4);
4. Compete ao Conselho Pedagógico determinar quais os elementos a considerar pelo
Conselho de Turma de avaliação do final de ano lectivo quando tiver que se
pronunciar, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas
injustificadas verificado (n.º 8);
5. O PIT é sempre cumprido em período suplementar ao horário lectivo (n.º 4);
6. A realização de um PIT, quer abranja uma ou mais disciplinas, só pode ocorrer uma
única vez no decurso de cada ano escolar (n.º 3);
7. Qualquer nova ultrapassagem ao limite de faltas em disciplina(s) não dá origem a
novo PIT;
8. O regime de faltas continua a aplicar-se ao aluno no cumprimento do horário lectivo
da sua turma, enquanto realiza cumulativamente um PIT.
[...]"
A Directora-Geral
Internet: www.dgidc.min-edu.pt
"Assunto: Princípios a considerar na aplicação do art.º 22.º do Estatuto do Aluno, na
redacção dada pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro, e de algumas
questões que a aplicabilidade da mesma tem suscitado por parte das escolas, designadamente
no que se refere ao Artigo 22º, junto se envia, por solicitação de Sua Ex.ª o Sr. Secretário
Adjunto e da Educação, um conjunto de princípios a considerar na aplicação do supracitado
artigo:
Princípios a considerar na aplicação do art.º 22.º do Estatuto do Aluno, na
redacção dada pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
Da análise do art.º 22.º, resulta o seguinte no que se refere à realização do plano individual de
trabalho (PIT):
1. A ultrapassagem do limite de faltas previsto nos nºs 1 e 2 do art.º 21 determina o
cumprimento de um PIT;
2. O PIT incide:
[...]
b) sobre a(s) disciplina(s) em que o aluno no momento em que ultrapassa esse
limite pela 1ª vez nessa(s) disciplina(s) nos restantes ciclos do ensino básico e do
ensino secundário;
3. O Conselho Pedagógico determina as condições da realização do PIT, bem como o
regime de avaliação a que é sujeito. Estas condições deverão incluir os aspectosque o Conselho Pedagógico considerar necessários, designadamente a duração, a
carga horária da(s) disciplina(s), as matrizes de planificação dos conteúdos
programáticos a desenvolver, os objectivos a atingir, as competências a adquirir
pelo aluno e a tipologia e os instrumentos de avaliação a utilizar para avaliar os
alunos e a consecução do plano (n.º 4);
4. Compete ao Conselho Pedagógico determinar quais os elementos a considerar pelo
Conselho de Turma de avaliação do final de ano lectivo quando tiver que se
pronunciar, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas
injustificadas verificado (n.º 8);
5. O PIT é sempre cumprido em período suplementar ao horário lectivo (n.º 4);
6. A realização de um PIT, quer abranja uma ou mais disciplinas, só pode ocorrer uma
única vez no decurso de cada ano escolar (n.º 3);
7. Qualquer nova ultrapassagem ao limite de faltas em disciplina(s) não dá origem a
novo PIT;
8. O regime de faltas continua a aplicar-se ao aluno no cumprimento do horário lectivo
da sua turma, enquanto realiza cumulativamente um PIT.
[...]"
A Directora-Geral
Internet: www.dgidc.min-edu.pt
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segunda-feira, 11 de outubro de 2010
12º B: ESTATUTO DOALUNO
Apesar de estar de estar, desde o início do ano, nos "links" à direita, e de ter começado por falar deste, aqui fica, mais uma vez, o actual documento, para não esquecer.
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17100/0386003879.pdf
Vou também colocá-lo no email da turma 12ºB , que aproveito par deixar aqui:
12b.designproduto@gmail.com
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17100/0386003879.pdf
Vou também colocá-lo no email da turma 12ºB , que aproveito par deixar aqui:
12b.designproduto@gmail.com
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